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Transação Tributária em SP: Novas Modalidades de Negociação Disponíveis
Artigo · · 3 min de leitura · Por Prof. Marcelo Vicente

Transação Tributária em SP: Novas Modalidades de Negociação Disponíveis

A recente promulgação da Lei nº 18.525 pela Prefeitura de São Paulo introduz significativas alterações na dinâmica da dívida ativa municipal. Especialmente, a nova legislação cria uma modalidade excepcional de transação tributária, reabre o programa Fique em Dia e abre caminho para transações específicas no âmbito do Simples Nacional, exigindo dos tributaristas uma atualização estratégica.

Desvendando a Lei nº 18.525/2024: Um Cenário Otimizado para o Contencioso

A gestão do passivo fiscal municipal em São Paulo acaba de ganhar novos contornos com a promulgação da Lei nº 18.525, de autoria do Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, publicada e vigente a partir de sua data de promulgação. Esta norma, que altera a Lei nº 17.324/2020, representa um marco para os profissionais que atuam no contencioso tributário e buscam soluções eficientes para seus clientes.

Entre as principais inovações, destaca-se a instituição de uma modalidade excepcional de Transação por Adesão. Este mecanismo visa a resolução consensual de litígios envolvendo créditos tributários, proporcionando uma via alternativa e, muitas vezes, mais célere que o trâmite judicial ordinário. É fundamental que os tributaristas estejam atentos aos editales subsequentes da Procuradoria Geral do Município (PGM), que detalharão as condições e hipóteses para adesão, garantindo uma aplicação precisa e estratégica.

Os créditos elegíveis para esta nova transação são aqueles inscritos em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Para as multas por descumprimento de obrigação acessória, são consideradas as lançadas até a mesma data. Importante ressaltar que a negociação abrange dívidas que já eram objeto de discussão judicial até 31 de julho de 2026, indicando um horizonte temporal relevante para a análise de cada caso.

Incentivos e Condições para a Regularização

A Lei nº 18.525/2024 oferece descontos atrativos sobre juros e multas, preservando o valor principal do tributo na data de seu vencimento. Os percentuais de desconto são significativos e escalonados conforme a modalidade de pagamento:

A adesão a esta modalidade de transação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais e à renúncia ao direito sobre o qual elas se fundamentam. Este requisito sublinha a natureza conciliatória da medida e a necessidade de uma análise custo-benefício rigorosa por parte dos advogados tributaristas, ponderando os benefícios da transação contra os potenciais resultados do prosseguimento do litígio.

Reabertura de Programas e Novas Oportunidades para o Simples Nacional

Além da transação excepcional, a nova legislação autoriza a reabertura do programa “Fique em Dia”, sob a égide da PGM. Este programa será destinado a débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa que não se enquadrem na nova modalidade de transação. Esta flexibilidade expande o leque de opções para contribuintes com diferentes perfis de dívida, permitindo que mais empresas busquem a regularização fiscal.

Outra previsão de grande relevância é a autorização para a publicação de um edital específico para a transação de débitos do Simples Nacional. Este ponto é crucial, pois o regime do Simples, com suas particularidades, exige um tratamento diferenciado, e a expectativa é que este edital traga condições favoráveis para a regularização de empresas de menor porte, impactando um vasto número de contribuintes.

Diante deste cenário dinâmico, a atuação estratégica dos tributaristas é mais vital do que nunca. A compreensão aprofundada da Lei nº 18.525/2024 e o acompanhamento dos futuros editais da PGM são imprescindíveis para oferecer as melhores soluções aos clientes, otimizando a gestão do passivo fiscal e garantindo a conformidade tributária.

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