A Migração de Parcelamentos Regulares para o Acordo Paulista
A gestão do passivo fiscal é uma área de constante evolução, exigindo do tributarista uma atualização contínua sobre as ferramentas disponíveis para seus clientes. No cenário paulista, a Lei Estadual nº 17.843/2023, que instituiu o programa de transação tributária conhecido como Acordo Paulista, gerou um novo leque de possibilidades. Uma questão que tem provocado insegurança jurídica é a situação dos contribuintes que já possuem parcelamentos em andamento: seria possível migrar esses débitos para o novo programa sem precisar incorrer em inadimplência?
Recentemente, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que responde afirmativamente a essa questão, reconhecendo o direito de um contribuinte adimplente migrar saldos de parcelamentos tributários para o Acordo Paulista. O julgado afastou a exigência administrativa que condicionava o rompimento do parcelamento a 90 dias de inadimplência, por entender que uma resolução infralegal não pode restringir direito expressamente previsto em lei posterior.
O Confronto entre a Lei e a Norma Administrativa
O caso concreto envolveu uma empresa que buscava transferir saldos de parcelamentos regularmente adimplidos para o Acordo Paulista. A Administração Fazendária, contudo, recusou o pedido, fundamentando-se na inexistência de previsão legal para desistência voluntária de parcelamento ativo e na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, que só autorizava o rompimento após 90 dias de inadimplência. Essa postura colocava o contribuinte diante do dilema de precisar descumprir suas obrigações para acessar um benefício legalmente estabelecido.
O Tribunal identificou duas questões centrais: a autorização da Lei Estadual nº 17.843/2023 para a migração de parcelamentos regulares e a possibilidade de uma norma infralegal anterior restringir um direito criado por lei posterior. A sentença de primeiro grau havia denegado a segurança, mas o recurso de apelação foi provido, reformando a decisão.
Os Fundamentos da Decisão: Legalidade e Finalidade do Programa
A decisão da 10ª Câmara de Direito Público, proferida no processo de Apelação Cível nº 10006830520268260068, sob relatoria do Desembargador Jose Eduardo Marcondes Machado, e julgada em 04/08/2026, fundamentou-se em uma interpretação sistemática da Lei Estadual nº 17.843/2023. O acórdão enfatiza os seguintes pontos:
- O art. 15, § 5º, item 2, da Lei Estadual nº 17.843/2023, autoriza expressamente a migração de saldos de parcelamentos e transações anteriores, inclusive aqueles regularmente adimplidos. Este dispositivo não limita a migração a parcelamentos rompidos ou inadimplidos e veda a criação de obstáculos não previstos na lei.
- O art. 15, § 9º, da mesma lei, faculta ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de consolidá-los na transação. Isso demonstra que a inscrição em dívida ativa é uma etapa administrativa prévia, e não um impedimento, para que o pedido de adesão seja examinado.
- A vedação à transação de débitos não inscritos em dívida ativa (art. 9º, I) não impede que o contribuinte requeira a inscrição para posterior adesão ao programa.
- O princípio da legalidade é central. Atos infralegais podem disciplinar procedimentos de execução, mas não podem restringir direito expressamente reconhecido por lei posterior. A exigência de 90 dias de atraso, imposta por uma resolução anterior, foi considerada incompatível com a lei e contrária à finalidade do programa, que visa favorecer a regularização fiscal.
A tese de julgamento é clara: a Lei Estadual nº 17.843/2023 assegura a migração de parcelamentos anteriores, mesmo regulares, para o Acordo Paulista, e o contribuinte tem o direito de requerer o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. A Administração não pode usar norma infralegal incompatível para restringir esse direito.
Implicações Práticas para o Tributarista
Para o advogado tributarista, essa decisão oferece um valioso roteiro para a gestão de passivos. Demonstra-se que o contribuinte adimplente não pode ser forçado a um cenário de inadimplência para acessar os benefícios de um programa de transação tributária. O julgamento assegura o direito de obter o encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa e a análise do pedido de adesão ao Acordo Paulista sob os critérios legais aplicáveis.
É crucial orientar os clientes a realizar um diagnóstico preciso da situação atual de seus parcelamentos, formalizar o pedido de encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa com a finalidade de transação, e documentar todo o processo. Isso não apenas respalda o direito em eventual questionamento judicial, mas também protege as condições vigentes à época do pedido, mesmo que o prazo de adesão do programa se encerre no curso da demanda.
A decisão reitera a importância de que a regulamentação administrativa esteja em conformidade com a lei, servindo como um balizador para a atuação do Fisco e como garantia de previsibilidade para o contribuinte.
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