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Acordo Paulista: TJ-SP Confirma Migração de Parcelamentos Ativos, Afastando Exigências Administrativas Restritivas
Artigo · · 4 min de leitura · Por Prof. Marcelo Vicente

Acordo Paulista: TJ-SP Confirma Migração de Parcelamentos Ativos, Afastando Exigências Administrativas Restritivas

Uma decisão relevante do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito de contribuintes migrarem parcelamentos tributários regulares para o Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023. O julgado afasta a exigência administrativa de inadimplência prévia de 90 dias, reafirmando o princípio da legalidade. É um precedente crucial para a gestão do passivo fiscal no estado.

A Migração de Parcelamentos Regulares para o Acordo Paulista

A gestão do passivo fiscal é uma área de constante evolução, exigindo do tributarista uma atualização contínua sobre as ferramentas disponíveis para seus clientes. No cenário paulista, a Lei Estadual nº 17.843/2023, que instituiu o programa de transação tributária conhecido como Acordo Paulista, gerou um novo leque de possibilidades. Uma questão que tem provocado insegurança jurídica é a situação dos contribuintes que já possuem parcelamentos em andamento: seria possível migrar esses débitos para o novo programa sem precisar incorrer em inadimplência?

Recentemente, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que responde afirmativamente a essa questão, reconhecendo o direito de um contribuinte adimplente migrar saldos de parcelamentos tributários para o Acordo Paulista. O julgado afastou a exigência administrativa que condicionava o rompimento do parcelamento a 90 dias de inadimplência, por entender que uma resolução infralegal não pode restringir direito expressamente previsto em lei posterior.

O Confronto entre a Lei e a Norma Administrativa

O caso concreto envolveu uma empresa que buscava transferir saldos de parcelamentos regularmente adimplidos para o Acordo Paulista. A Administração Fazendária, contudo, recusou o pedido, fundamentando-se na inexistência de previsão legal para desistência voluntária de parcelamento ativo e na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, que só autorizava o rompimento após 90 dias de inadimplência. Essa postura colocava o contribuinte diante do dilema de precisar descumprir suas obrigações para acessar um benefício legalmente estabelecido.

O Tribunal identificou duas questões centrais: a autorização da Lei Estadual nº 17.843/2023 para a migração de parcelamentos regulares e a possibilidade de uma norma infralegal anterior restringir um direito criado por lei posterior. A sentença de primeiro grau havia denegado a segurança, mas o recurso de apelação foi provido, reformando a decisão.

Os Fundamentos da Decisão: Legalidade e Finalidade do Programa

A decisão da 10ª Câmara de Direito Público, proferida no processo de Apelação Cível nº 10006830520268260068, sob relatoria do Desembargador Jose Eduardo Marcondes Machado, e julgada em 04/08/2026, fundamentou-se em uma interpretação sistemática da Lei Estadual nº 17.843/2023. O acórdão enfatiza os seguintes pontos:

A tese de julgamento é clara: a Lei Estadual nº 17.843/2023 assegura a migração de parcelamentos anteriores, mesmo regulares, para o Acordo Paulista, e o contribuinte tem o direito de requerer o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. A Administração não pode usar norma infralegal incompatível para restringir esse direito.

Implicações Práticas para o Tributarista

Para o advogado tributarista, essa decisão oferece um valioso roteiro para a gestão de passivos. Demonstra-se que o contribuinte adimplente não pode ser forçado a um cenário de inadimplência para acessar os benefícios de um programa de transação tributária. O julgamento assegura o direito de obter o encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa e a análise do pedido de adesão ao Acordo Paulista sob os critérios legais aplicáveis.

É crucial orientar os clientes a realizar um diagnóstico preciso da situação atual de seus parcelamentos, formalizar o pedido de encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa com a finalidade de transação, e documentar todo o processo. Isso não apenas respalda o direito em eventual questionamento judicial, mas também protege as condições vigentes à época do pedido, mesmo que o prazo de adesão do programa se encerre no curso da demanda.

A decisão reitera a importância de que a regulamentação administrativa esteja em conformidade com a lei, servindo como um balizador para a atuação do Fisco e como garantia de previsibilidade para o contribuinte.

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