Transação Tributária e Honorários: A Chave para uma Atuação Estratégica na Gestão do Passivo Fiscal
Caros colegas advogados, a gestão do passivo fiscal de nossos clientes evoluiu significativamente. A transação tributária, mais do que um mero instrumento de negociação, consolidou-se como uma operação complexa que exige uma visão 360 graus do profissional. Não basta saber que ela existe; é fundamental dominá-la em sua essência.
Recentemente, um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.199.118/PE (2025/0059613-9) trouxe luz a um ponto crucial: a relação entre a transação tributária e os honorários advocatícios. Este acórdão, proferido pela Segunda Turma em 18 de agosto de 2026, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não é apenas sobre honorários; é um convite à reflexão sobre a profundidade da nossa atuação nessa nova fronteira do Direito Tributário.
O Caso que Agitou o STJ: Honorários em Foco
Imagine a situação: uma empresa em recuperação judicial ajuíza uma ação para discutir um débito. No meio do caminho, adere a uma transação tributária, renunciando ao direito discutido em juízo, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. A sentença, então, homologa a renúncia e condena a empresa ao pagamento de honorários, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, entendeu que os honorários já estariam incluídos na transação. A Fazenda Nacional, insatisfeita, recorreu ao STJ. Qual foi o desfecho? Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Mas, atenção: a decisão não é uma carta branca para a dispensa de honorários.
A grande sacada do STJ foi a distinção: a adesão à transação, por si só, não afasta a cobrança de honorários processuais. Contudo, se a verba honorária já estiver expressamente contemplada na transação, não pode ser exigida novamente em juízo. Em outras palavras, o Tribunal coibiu a duplicidade na cobrança, não a cobrança em si.
A Regra do Artigo 90 do CPC: Ainda Válida!
A lógica do STJ é clara e objetiva. Uma vez iniciada uma ação judicial, a sua extinção por renúncia ao direito em disputa gera as consequências processuais padrão. O artigo 90 do CPC impõe a responsabilidade por honorários e despesas processuais. A mera adesão a uma transação tributária não é, por si só, motivo para ignorar essa regra.
O Tribunal comparou a situação a casos já pacificados de adesão a programas de parcelamento fiscal, onde a desistência de ações para regularização da dívida não dispensa os encargos processuais. A Lei nº 13.988/2020, segundo o STJ, não previu essa dispensa, nem permitiu que se presumisse que os honorários estariam automaticamente incluídos na dívida transacionada. Pelo contrário, a lei exige clareza e discriminação dos créditos e dos meios de extinção na proposta.
A Exceção que Confirma a Regra: Honorários na Transação
É aqui que a prática do advogado faz toda a diferença. Se a proposta de transação não mencionar os honorários, estes podem (e devem) ser cobrados judicialmente. Mas, se eles foram expressamente incluídos e pagos no acordo administrativo, a cobrança judicial subsequente configura bis in idem – uma cobrança em duplicidade.
No caso concreto do REsp, o Tribunal de origem verificou que a proposta de transação detalhava os créditos, juros, correção monetária, encargos e, sim, os honorários advocatícios. Como já haviam sido pagos na composição, não poderiam ser exigidos novamente.
Isso nos leva a uma lição fundamental para a prática profissional: o conteúdo financeiro da transação não pode ser deduzido; ele precisa ser minuciosamente analisado nos termos do próprio acordo. Não é suficiente saber o valor consolidado ou o percentual de desconto. É imprescindível identificar o que compõe o montante negociado e o que permanece fora da composição. O documento da transação é um verdadeiro contrato, que exige a mesma atenção dedicada a negócios de alta complexidade.
Transação Tributária: Muito Além do Desconto
Essa decisão reforça uma mudança de paradigma. Por muito tempo, a análise de programas de regularização fiscal focava quase exclusivamente no desconto oferecido. A pergunta era: “Quanto da dívida será reduzido?”
Hoje, a pergunta mais relevante é: “Qual é o custo efetivo e total da solução para o meu cliente?”
Um desconto aparentemente alto pode não ser o mais vantajoso se não considerarmos encargos ocultos, honorários, necessidade de encerrar outras demandas, garantias envolvidas, prazos de pagamento e as consequências de um eventual descumprimento. Como bem ressalta o Prof. Marcelo Vicente, “a transação tributária precisa ser analisada como uma operação jurídica, financeira e estratégica. O profissional não pode olhar apenas para o percentual de desconto anunciado, mas precisa identificar tudo aquilo que o contribuinte está efetivamente pagando, quais obrigações está assumindo e quais processos terá de encerrar para obter aquele resultado”.
A Nova Fronteira da Advocacia Tributária
O advogado tributarista de hoje não se limita a defender o cliente contra a cobrança. Ele é um estrategista que estrutura soluções para o passivo. Isso significa avaliar qual crédito discutir, qual negociar, qual processo encerrar, qual garantia preservar e qual a melhor combinação entre economia, segurança jurídica e capacidade financeira do cliente.
É nesse cenário que a especialização em transação tributária se torna um diferencial competitivo. Não se trata de seguir um procedimento, mas de dominar a interação entre legislação, processo, negociação, análise econômica e gestão de risco. Nas palavras de Marcelo Vicente, “existe uma diferença substancial entre saber aderir a uma transação e saber estruturar uma transação. O primeiro é procedimento; o segundo é estratégia”.
A Lição Essencial do REsp 2.199.118/PE
Para além da questão dos honorários, este precedente do STJ nos ensina que a transação não é um atalho, mas uma jornada que exige preparo. O profissional deve analisar a composição integral da proposta, identificar créditos, encargos, honorários e garantias, mapear processos e compreender as consequências jurídicas e financeiras. Não se trata de uma decisão meramente operacional, mas de uma decisão patrimonial complexa.
Em suma, o REsp 2.199.118/PE reafirma: conhecer a transação é importante, mas saber estruturá-la, compará-la e extrair o melhor resultado possível para o contribuinte é o que define a verdadeira especialização na advocacia tributária moderna. Seu cliente precisa de um especialista que vá além do desconto e entregue uma solução completa e estratégica. 🚀
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